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CMA poderá votar mais recursos para vítimas de catástrofes climáticas

Ampliação dos recursos para atendimento a vítimas de mudanças climáticas, estímulo à emissão de debêntures verdes e incentivo a aquecedores solares...

16/02/2024 10h50
Por: Redação Fonte: Agência Senado
 - Foto: Hélio Filho/Secom ES
- Foto: Hélio Filho/Secom ES

Ampliação dos recursos para atendimento a vítimas de mudanças climáticas, estímulo à emissão de debêntures verdes e incentivo a aquecedores solares em residências estão entre os 23 projetos prontos para votação na Comissão de Meio Ambiente (CMA) no início das atividades de 2024.

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Um deles, o projeto de lei 301/2022 do senador Alessandro Vieira (MDB-SE), busca assegurar recursos para atender a população impactada por catástrofes causadas por mudanças climáticas. O texto estabelece que os recursos do Fundo Nacional sobre Mudança do Clima (FNMC), criado em 2009, podem ser usados para prevenir e responder a situações de emergência e de calamidade pública causadas por eventos climáticos extremos.

Conforme o projeto, os recursos do FNMC deverão ser usados para garantir a segurança alimentar das populações atingidas por esses eventos; para a recuperação da infraestrutura urbana, social e econômica; e para a prevenção de catástrofes, com execução de obras em encostas, recuperação de matas ciliares e fortalecimento de barragens. O projeto também prevê investimentos no combate à desertificação e ao desmatamento. Atualmente o fundo pode ser usado para apoiar projetos e ações que visem à mitigação da mudança do clima e à adaptação aos seus efeitos.

Alessandro argumenta, na justificação do projeto, que o aquecimento global tem provocado a ocorrência de frequentes tragédias como grandes secas ou inundações. “É necessário, portanto, dispormos de um fluxo contínuo e seguro de receitas para lidar com essa situação”, afirma.

Debêntures verdes

Também de Alessandro Vieira, o projeto de lei 4464/2021 tem o objetivo de incentivar a emissão de debêntures para investimento em desenvolvimento sustentável, as chamadas debêntures verdes. A proposição modifica a lei que trata da emissão de debêntures incentivadas ( Lei 12.431, de 2011 ) para priorizar os projetos de investimento que sejam associados ao desenvolvimento sustentável e contribuir para o crescimento do mercado degreen bonds, os títulos de dívida que governos e empresas emitem com o objetivo de captar recursos para financiar ações ligadas à sustentabilidade ambiental.

O texto define como projetos de desenvolvimento sustentável aqueles de infraestrutura ou de produção econômica intensiva em pesquisa, desenvolvimento e inovação que proporcionem benefícios ambientais ou sociais relevantes e os referentes a: geração, transmissão e distribuição de energia renovável de baixo carbono; eficiência energética; prevenção e controle de poluição; proteção de ecossistemas, recuperação de áreas degradadas e restauração de recursos ambientais; entre outras ações.

Segundo o autor, já que as medidas que estimulam o fluxo de capital para debêntures verdes em investimentos sustentáveis são baseadas em normas de priorização que existem, atualmente, apenas em regulamento, haverá maior segurança jurídica se essas fossem consolidadas, também, em lei em sentido estrito.

Aquecedores solares

O Projeto de Lei 3.492/2023 , do senador Astronauta Marcos Pontes (PL-SP), institui o Programa Nacional de Incentivos ao Uso de Aquecedores Solares de Agua para Uso em Residências (Pronasol), com o objetivo de estimular o desenvolvimento de produtos e serviços de aquecimento solar, contribuir para o uso eficiente da energia elétrica e fomentar o aproveitamento de recursos energéticos.

De acordo com o projeto, o Poder Executivo Federal vai estabelecer as localidades em que a instalação de sistema solar térmico será obrigatória no âmbito do Programa Minha Casa, Minha Vida. A obrigatoriedade deve ser justificada em termos de eficiência energética, economia de recursos para a unidade habitacional e custo de oportunidade para emprego dos recursos públicos. O Executivo divulgará anualmente a quantidade de estabelecimentos com certificado de conclusão de obra (CCO) e com utilização de incentivos governamentais contendo porte, tipo, localização e economia de energia resultante.

Também o trabalhador poderá movimentar conta vinculada ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) para aquisição de sistema solar térmico para residência própria unifamiliar, uma única vez, caso esteja em localidade determinada pelo Executivo. Na justificativa, Pontes destaca a elevada posição do Brasil na tecnologia de aquecimento solar de água e afirma que os chuveiros elétricos são um dos maiores problemas do sistema elétrico brasileiro, representando cerca de 7% do consumo de energia elétrica do país.

Queimadas ilegais

Áreas rurais onde houver uso de fogo ilegal em florestas nativas serão dedicadas exclusivamente a atividades de reflorestamento, impedindo seu uso para atividades como pecuária e plantio agrícola, conforme o Projeto de Lei 135/2020 do senador Jorge Kajuru (PSB-GO). O autor argumenta que a proposição é necessária em função dos “alarmantes” índices de ocorrência de queimadas, mas ressalta, no entanto, que o uso do fogo em propriedades rurais é prática adotada há séculos no Brasil. “Se no passado a limpeza da terra para a agricultura poderia adotar a coivara, prática indígena de queimada para plantio, no século XXI essa atividade não pode mais ser tolerada, sobretudo porque em sua maior parte associa-se a atividades de grilagem de terras com vegetação nativa na Amazônia Legal”.

O relatório da senadora Teresa Leitão (PT-PE) a ser apreciado pela CMA inclui emenda para que o reflorestamento das terras seja feito com espécies vegetais do mesmo bioma da região que sofreu a queimada. “Parece-nos necessário que esse reflorestamento seja feito com vegetação nativa, a fim de tentar recuperar a biodiversidade perdida no local, pois a utilização de algumas espécies florestais como eucalipto e pinus não fornecem condições para a sustentação de ecossistemas com rica biodiversidade no bioma atingido”, diz.

A lei, caso entre em vigor, valerá apenas para situações em que as queimadas são proibidas no Código Florestal ( Lei 12.651, de 2012 ). A prática só é permitida, mediante autorização, em locais ou regiões cujas peculiaridades justifiquem o emprego do fogo em práticas agropastoris ou florestais; em queima controlada em Unidades de Conservação (UCs), em conformidade com o respectivo plano de manejo; e em atividades de pesquisa científica vinculada a projeto de pesquisa devidamente aprovado pelos órgãos competentes. Também estão autorizadas as queimadas para prevenção e combate aos incêndios e as de agricultura de subsistência exercidas pelas populações tradicionais e indígenas.

Poluição sonora

O limite de propagação sonora por igrejas e templos religiosos, já regulado em muitos estados e municípios, poderá ter uma norma estabelecida por lei federal, conforme proposta da Câmara dos Deputados ( PL 5.100/2019 ) a ser votada na CMA. Segundo o texto, a emissão sonora de cultos, missas e celebrações que chega ao ambiente externo não poderá ultrapassar os limites de 85 dB (decibéis) na zona industrial, de 80 dB na zona comercial e de 75 dB na zona residencial durante o dia. À noite, entre 22 horas e 6h da manhã, serão 10 dB a menos em cada uma das respectivas áreas.

Para constatar o excesso na emissão sonora, serão feitas três medições, com intervalo mínimo de 15 minutos entre elas, e a média aritmética será o número considerado para a conclusão da existência ou não do excesso, desconsiderando outras fontes de barulho próximas alheias à atividade religiosa. Se o barulho for, de fato, excessivo, será dado prazo de até 180 dias para adoção das providências de adequação sonora, contado da data da autuação.

Se, mesmo assim, o problema não for resolvido, os infratores estarão sujeitos a sanções que vão de multa a suspensão da atividade. O projeto também prevê indenização ou reparo a danos causados ao meio ambiente e a terceiros. O Ministério Público da União e os dos estados terão legitimidade para propor ação de responsabilidade civil e criminal por danos causados ao meio ambiente.

Punição à zoofilia

Ainda poderá ser votado na CMA o projeto que tipifica o crime da zoofilia, definido como prática de ato libidinoso ou relação sexual com animal de qualquer espécie. O projeto de lei 1494/2021 , originário da Câmara dos Deputados, estabelece pena de reclusão de dois a seis anos, multa e proibição da guarda do animal. A senadora Damares Alves (Republicanos-DF) emitiu relatório a favor do projeto, argumentando que as penas previstas aos crimes de maus-tratos a animais ainda são muito brandas. Ela acrescentou que, segundo a ciência social, “os abusos contra animais, a violência doméstica contra a mulher e os maus-tratos infantis estão intimamente relacionados”.

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